Carregando...

Portaria CAT Nº 159 DE 28/12/2015

Estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989

Art. 1º No período de 01.01.2016 a 30.09.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º Deverão ser desconsiderados os valores indicados no Anexo Único que se referirem a mercadoria não constante dos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 , de 20.08.2015.

Art. 2º A partir de 01.10.20017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31.12.2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30.06.2017, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.10.2017.

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 1º do artigo 1º.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.01.2016, a Portaria CAT- 40/2014 , de 24.03.2014.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2016.

ANEXO ÚNICO

 

Item

Descrição das mercadorias

NCM/SH

IVA

1

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 85041000, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do artigo 313-Z19

8504

52%

2

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19

8516

47%

3

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 85176251, 85176252 e 85176253

8517

73%

3.1

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

8517

50%

3.2

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

85171899

93%

4

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 - Exceto as de uso automotivo

8529

95%

5

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo

8531

86%

5.1

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

853110

77%

5.2

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo

85318000

56%

6

Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo

853400

95%

7

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1000V - Exceto os de uso automotivo

8535

46%

8

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo

8536

43%

9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

8538

55%

10

Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser"

85414011, 85414021 e 85414022

81%

11

Eletrificadores de cercas

85437092

93%

12

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo

74130000

95%

12.1

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo

8544, 7605 ou 7614

41%

13

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

8546

105%

14

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incor- poradas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8547

65%

15

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo

90303

71%

16

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção

903089

69%

17

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

910700

50%

18

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

9405

55%

18.1

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

940510, 94059

49%

18.2

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

94052000, 94059

47%

19

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS

 

102%

voltar

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes de acordo com nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Parâmetros de Privacidade

Este site armazena e/ou acessa informações em seu dispositivo através de Cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados no seu navegador apenas com o seu consentimento. Se você tiver mais perguntas, pode visitar a “Política de Privacidade” em nossa página.

  • Necessários
    Sempre Habilitado

    Cookies estritamente necessários para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas da ferramenta e recursos de segurança.

  • Analytics

    Este site usa o Google Analytics para medir o desempenho do conteúdo e melhorar nosso serviço.

  • Vídeos

    Usamos o YouTube para exibir alguns conteúdos em vídeo.