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Estatuto Social da Associação Brasileira da Indústria de Iluminação

Estatuto aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de Constituição em 10 de setembro de 1985, registrado em 08 de outubro de 1985 e alterado e aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 19 de outubro de 2006.



Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E FINS DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO - ABILUX, fundada em 10.09.1985, cujos atos constitutivos foram registrados em 08.10.1985 perante o 3º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo, sob o nº 73331, doravante designada pela sigla ABILUX, é uma associação nos termos do artigo 53 do Código Civil, de caráter representativo, técnico-científico e cultural, sem quaisquer fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo na Av. Paulista, 1313, 9º andar, Cj. 913, Cerqueira César, CEP 01311-923, que se regerá pelo presente estatuto e pelas Leis aplicáveis à espécie.

 

Art. 2º - A ABILUX tem por finalidade:

 

a) Representar e defender a industria nacional de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação (lustres abajures, luminosos, luminárias para iluminação pública, comercial, industrial, residencial, de emergência, cênica e monumental, reatores e produtos afins), perante os poderes públicos, autarquias, sociedades de economia mista, estatais, entidades de direito privado e outras organizações em geral

b) criar ou contratar serviços de consultoria econômica, jurídica, técnica ou equivalente, para atender as necessidades da classe;

c) assessorar a indústria representada perante fornecedores de matérias primas;

d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com a indústria representada;

e) organizar conferências e palestras sobre assuntos de interesse da classe, estimular publicações, trabalhos técnicos de normalização e pesquisa, incentivar a qualidade via de premiações especiais, incrementar o intercâmbio entre os diversos centros especializados nacionais e os diversos centros e/ou associações internacionais que atuam na área promovendo excursões tanto no País, quanto no Exterior, sempre que possível;

f) promover feiras e exposições, cursos, concursos, bem como incrementar por todos os meios e modos a exportação de lâmpadas, aparelhos de iluminação e afins, de produção nacional.

- 1º - A ABILUX não emitirá título de capacitação científico-profissional.

 

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a ABILUX observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

Art. 4º - A fim de cumprir suas finalidades a ABILUX se organizará em tantas Comissões Setoriais de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

 

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIADAS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES, PENALIDADES E EXCLUSÃO

 

Art. 5º - Poderão ser associadas da ABILUX todas as empresas fabricantes de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, lustres, arandelas, plafoniers, cúpulas para abajures, luminárias de todos os tipos e usos, público, industrial, comercial, residencial, de emergência, cênica e monumental, luminosos, reatores e quaisquer outros tipos de aparelhos de iluminação e acessórios similares, bem como empresas ou organizações afins e que estejam concordes com o presente estatuto.

 

Art. 6º - A ABILUX é constituída por um número ilimitado de Associadas, distribuídas nas seguintes categorias:

 

a) Titulares Fundadoras – são aquelas que assinaram o termo de compromisso de constituição da Sociedade e participado da fundação da ABILUX.

b) Efetivas: – são aquelas que foram admitidas na forma do artigo 5º supra.

c) Beneméritas – são aquelas que tiverem prestado relevantes serviços à ABILUX ou à indústria de iluminação. O respectivo título poderá ser outorgado através de proposta da Diretoria, aprovada pela totalidade das associadas, sem que nenhuma obrigação pecuniária decorra dessa distinção.

d) Honorárias – são aquelas pessoas físicas que também tenham prestado relevantes serviços à ABILUX ou à indústria de iluminação. O respectivo título poderá ser outorgado através de proposta da Diretoria, aprovada pela totalidade das associadas, sem que nenhuma obrigação pecuniária decorra dessa distinção.

 

- 1º - Serão admitidas como associadas aquelas que solicitarem e obtiverem a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva.

- 2º - A qualidade de associada é intransferível e seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal de patrimônio da ABILUX.

- 3º - As associadas não serão reembolsadas das contribuições que realizaram por ocasião da fundação da ABILUX ou que venham a realizar posteriormente em favor da mesma.

- 4º - Cada Associada, quites com a tesouraria, terá direito a 1 (um) voto nas Assembléias Gerais.

 

Art. 7º - Na ocorrência de qualquer infração de ordem ética, moral, científica ou profissional, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

 

a) advertência escrita;
b) censura pública;
c) suspensão da condição de associada por período não superior a 180 dias;
d) exclusão do quadro associativo.

 

Art. 8 - A associada será excluída da ABILUX quando:

a) deliberadamente solicitar a sua exclusão;
b) praticar qualquer ato contrário a este estatuto ou que a desabone ou, ainda, que possa prejudicar o conceito ou a idoneidade da ABILUX;
c) deixar de recolher a contribuição devida, sem motivo justificado, por mais de 3 (três) meses, após notificação prévia, por escrito.

 

- 1º - A apuração das faltas e a aplicação de eventuais penalidades, como previstas no artigo 7º e 8º, ficarão a cargo da Comissão Multi Setorial de Ética.

- 2º - Comprovada a falta, a Comissão Multi Setorial de Ética poderá aplicar a penalidade prevista na alínea “a” do art. 7º. As demais penalidades só serão aplicadas após aprovação da Assembléia Geral, garantido à associada faltosa amplo direito de defesa.

 

Art. 9º - São direitos de todas as associadas contribuintes da ABILUX:

 

a) freqüentar a sede da entidade e utilizar-se de todos os seus serviços;
b) tomar parte nos trabalhos, estudos, congressos, conferências, feiras e eventos que a ABILUX promover, observadas as normas regulamentares de cada evento;

c) ter acesso às conclusões de estudos e matérias elaboradas pela ABILUX, via de suas publicações;
d) ter assegurado ampla defesa nos processos ético-disciplinares;
e) participar das Assembléias Gerais desde que em dia com as suas contribuições;

 

- Único – os direitos das associadas são intransferíveis.

 

Art. 10º - São direitos exclusivos das associadas Titulares Fundadoras e Titulares:

 

a) votar e ser votadas para os cargos de direção da associação;
b) convocar Assembléia Geral nos termos do art. 15.

 

Art. 11 - São deveres das associadas:

a) prestigiar a ABILUX por todos os meios ao seu alcance, para que esta cumpra as suas finalidades, propagar o espírito associativo e procurar angariar empresas da indústria de iluminação para o quadro associativo;
b) bem desempenhar o cargo para que forem eleitos seus representantes e nos quais tenham sido investidos;
c) acatar as decisões das Assembléias Gerais e da Diretoria;
d) pagar pontualmente suas contribuições;
e) cumprir as disposições estatutárias e regimentais.

 

Art. 12 - As associadas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da ABILUX.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

 

Art. 13 - São responsáveis pela organização, fiscalização e administração da ABILUX os seguintes órgãos:

 

a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva; e
c) Conselho Fiscal.

 

Da Assembléia Geral

 

Art. 14 - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, órgão soberano de deliberação da ABILUX, se constituirá das associadas em dia com as suas obrigações sociais.

 

Art. 15 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

 

• eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
• destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
• decidir sobre reformas do Estatuto;
• deliberar sobre o relatório anual e contas da Diretoria Executiva após parecer do Conselho Fiscal;
• deliberar sobre a exclusão de associados;
• decidir sobre a extinção ou dissolução da ABILUX.

 

- 1º - Para as deliberações a que se referem os itens do presente artigo, é exigida a concordância de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para a finalidade, devendo estar presentes na primeira convocação a maioria absoluta dos associados e 1/3 (um terço) na segunda e demais convocações, sendo permitidos votos por procuração, cuja mandatária seja associada quites com a contribuição e com direito a voto;

 

- 2º - Para efeito de verificação de quorum de que trata este artigo, o número de associados, em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas no Livro de Presença.

 

Art. 16 - As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano, na forma do presente estatuto, em datas e locais fixados pela Diretoria e as Extraordinárias quando convocadas pelo Presidente da ABILUX, sendo garantido a um quinto das associadas o direito de promovê-las.

 

Art. 17 - Anualmente, a Assembléia Geral Ordinária, deliberará sobre o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas da Diretoria Executiva e quadrienalmente elegerá a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

- 1º Os candidatos aos cargos eletivos deverão apresentar as suas chapas completas, com Diretoria e Conselho Fiscal, à Secretaria ou a eventual comissão formada para organizar as eleições, indicando o nome de cada um dos membros e o cargo ao qual está se candidatando, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a realização da eleição, para que possa constar do edital de convocação.

- 2º Somente poderão candidatar-se a cargos eletivos, as associadas Titulares Fundadores e as Titulares, em pleno gozo de seus direitos.

 

Art. 18 - Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente, feita sempre via de edital publicado pela imprensa com 08 (oito) dias de antecedência ou com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias quando se tratar de eleição da Diretoria da entidade, ou por requerimento de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto e quites com suas obrigações sociais ou por solicitação da maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal, para tratar de assuntos exclusivos de sua pauta.

Parágrafo único - As assembléias instalar-se-ão em primeira convocação com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de associados presentes, ressalvado o disposto no parágrafo segundo do art. 15.

 

Art. 19 - A ABILUX adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

 

Da Diretoria Executiva

 

Art. 20 - A ABILUX será administrada por uma Diretoria plena composta de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, mais 04 (quatro) Vice-Presidentes, 1º, 2º Diretores-Secretários, 1º, 2º Diretores Tesoureiros e mais 20 (vinte) Diretores, eleitos com mandatos de quatro anos, podendo haver reeleição, cujas funções serão fixadas pela Diretoria, segundo as necessidades da administração da entidade e deste Estatuto.

 

- 1º - O Presidente, o 1º Diretor-Secretário e o 1º Diretor-Tesoureiro deverão ocupar os mesmos cargos na Diretoria do SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LÂMPADAS E APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e seus mandatos, em ambas as entidades, deverão ser coincidentes.

 

- 2º - O Diretor que tiver retirada a credencial de representante, junto à ABILUX, perderá o cargo que estiver exercendo na Diretoria.

 

- 3º - A Diretoria contará com a colaboração de um Conselho Consultivo, composto por pessoas de reconhecida competência no campo industrial, cujo número será fixado pela Diretoria Executiva.

 

Art. 21 - Compete à Diretoria Executiva:

 

a) dirigir a entidade e de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, assim como fixar diretrizes;
b) nomear Diretores de Comissões Setoriais e Diretores Representantes Regionais e seus Adjuntos, um para cada região do norte, sul, leste e oeste do País, cujo mandato sempre deverá coincidir com o término do mandato da Diretoria do SINDILUX;
c) designar os Representantes da ABILUX perante a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e outras que possam ser criadas;
d) deliberar sobre as propostas de admissão de novos associados;
e) constituir procuradores com poderes e prazos especificados no mandato;
f) aprovar a assinatura de contratos e convênios.
g) aplicar, onde lhe competir, as penalidades previstas neste Estatuto.

 

Art. 22 - A Diretoria determinará a periodicidade de suas reuniões ordinárias e o Presidente as extraordinárias que convocar.

 

Art. 23 - A Diretoria Executiva deliberará por votação majoritária, presentes a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

 

Art. 24 - Poderão tomar parte das reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto, três pessoas, que fizerem parte do Conselho .Consultivo.

 

Art. 25 - Compete ao Presidente:

 

a) representar a ABILUX ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
b) dirigir e supervisionar todas as atividades da ABILUX;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
d) convocar e presidir as reuniões de Assembléias Gerais;
e) firmar, juntamente com o Tesoureiro, os documentos necessários à movimentação do numerário em bancos;
f) contratar profissionais, de reconhecida formação, para assessorá-lo na administração da ABILUX, após aprovação da Diretoria Executiva;
g) após aprovação da Diretoria Executiva, firmar convênios e contratos;
h) apresentar à Assembléia Geral o Balanço anual, após aprovação do Conselho Fiscal, o Relatório e o Plano de Atividades.
i) administrar o patrimônio da ABILUX;
j) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações da Assembléia Geral.

 

Art. 26 - Pela ordem, compete imediatamente aos Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e mediatamente aos demais Vice-Presidentes, estes por vocação de antiguidade associativa:

 

a) substituir o presidente nos seus impedimentos e ausências, suceder-lhe na vaga e auxiliá-lo na administração da ABILUX;
b) assumir as atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.

 

Art. 27 - Compete ao Primeiro Secretário:

 

a) dirigir os serviços de secretaria, bem como exercer outras atividades peculiares ao cargo;
b) coordenar os trabalhos da Comissão Multi Setorial de Ética;
c) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais, elaborando as respectivas Atas e Relatório ;
d) cumprir e fazer cumprir as diretrizes emanadas do Presidente ou da Diretoria Executiva.
e) substituir os Tesoureiros em suas ausências ou impedimentos;

 

Art. 28 - Compete ao Segundo Secretário:

 

a) colaborar com o Primeiro Secretário no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes emanadas do Presidente ou da Diretoria Executiva.

 

Art. 29 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

 

a) administrar os fundos e rendas da ABILUX;
b) quitar as despesas autorizadas pela Diretoria Executiva, assinando conjuntamente com o Presidente, os documentos necessários à movimentação do numerário disponível em bancos;
c) supervisionar os serviços de contabilidade, apresentando balancetes periódicos à Diretoria Executiva, e o Balanço anual, para apreciação do Conselho Fiscal;
d) cumprir e fazer cumprir as diretrizes emanadas do Presidente ou da Diretoria Executiva.

 

Art. 30 - Compete ao Segundo Tesoureiro:

 

a) colaborar com o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes emanadas do Presidente ou da Diretoria Executiva.

 

Art. 31 - Compete aos Diretores Regionais ou seus Adjuntos, em caso de impedimento, coordenar e reunir as empresas de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação da região, para conhecer e encaminhar seus problemas à ABILUX, sem prejuízo de oferecer trabalhos e sugestões à entidade, em favor da classe.

 

Do Conselho Fiscal

 

Art. 32 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, competindo-lhes a fiscalização da gestão financeira.

 

Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) examinar os livros de escrituração da ABILUX;
b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembléia Geral;
c) requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ABILUX;
d) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e) requisitar da Diretoria Executiva, a qualquer tempo, todos os esclarecimentos e documentação necessária à fiscalização;
f) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES SETORIAIS

 

Art. 34 - A Diretoria Executiva criará tantas Comissões Setoriais quantas se fizerem necessárias, para assessorá-la em assuntos específicos.

 

Art. 35 - São as seguintes as Comissões Setoriais da ABILUX, entre outras que venham a ser criadas:

 

I. Comissão Setorial de Lâmpadas
II. Comissão Setorial de Reatores
III. Comissão Setorial de Iluminação Residencial;
IV. Comissão Setorial de Iluminação Comercial
V. Comissão Setorial de Iluminação Industrial
VI. Comissão Setorial de Iluminação Pública
VII. Comissão Setorial de Iluminação de Emergência
VIII. Comissão Setorial de Iluminação de Luminosos
IX. Comissão Setorial de Iluminação Cênica e Monumental
X. Comissão Setorial de Componentes de Iluminação
XI. Comissão Multi Setorial de Ética

 

Parágrafo Único – As Comissões Setoriais serão coordenadas por Diretores, para tanto designados pela Diretoria Executiva, competindo-lhes o desenvolvimento das atividades setoriais específicas.

 

CAPÍTULO V

DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 36 - São órgãos auxiliares da Diretoria Executiva, dentre outros que venham a ser criados, os Departamentos Econômico, Jurídico e Técnico.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 37 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da ABILUX poderão ser obtidos por:

 

a) Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
b) Contratos e acordos firmados com empresas, universidades e agências nacionais e internacionais;
c) Doações, legados e heranças recebidas;
d) Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio;
e) Contribuição dos associados;
f) Receitas auferidas por meio de atividades que envolvam propriedade industrial/intelectual;
g) Resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias, como prestação de serviços, cursos, simpósios, congressos feiras e outros;

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

 

Art. 38 - O patrimônio da ABILUX, administrado pela Diretoria Executiva, será constituído pelas contribuições das associadas, doações, legados e de bens móveis, imóveis e demais valores adquiridos e pelas respectivas rendas por eles produzidas, tudo a teor do elenco previsto no Art. 37, supra.

Parágrafo Único – Os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante votação ou expressa desistência do voto, de cada associada.

 

Art. 39 - A ABILUX durará por tempo indeterminado mas, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, pelos votos, no mínimo de 2/3 de suas associadas e o seu patrimônio líquido, nesse caso, será destinado a qualquer outra entidade de classe, de fins não econômicos, de natureza civil ou sindical, sediada no Estado de São Paulo, representativa da categoria dos produtores de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação.

 

Art. 40 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no parágrafo único do artigo 15 e entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral, independentemente de seu registro em Cartório de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei

 

Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

 

São Paulo, 19 de outubro de 2006

 

Carlos Eduardo Uchôa Fagundes
Presidente

 

Giorgio Longano
OAB/SP 22.063

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