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Portaria 1.110/2016 do Ministério do Trabalho, publicada no DOU de 22.09.2016, traz novos ajustes no texto geral da Norma Regulamentadora nº 12 sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

A Portaria promoveu algumas alterações no Corpo da Norma e nos Anexos IV, XI e XII da NR 12, embora positivas, estas alterações não atendem as principais premissas defendidas pela Bancada Patronal para uma revisão mais ampla que considere uma linha de corte temporal para preservar o parque industrial existente, sem retroagir para máquinas usadas; obrigações distintas para fabricantes e usuários; e tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.A Portaria promoveu algumas alterações no Corpo da Norma e nos Anexos IV, XI e XII da NR 12, embora positivas, estas alterações não atendem as principais premissas defendidas pela Bancada Patronal para uma revisão mais ampla que considere uma linha de corte temporal para preservar o parque industrial existente, sem retroagir para máquinas usadas; obrigações distintas para fabricantes e usuários; e tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Dentre os ajustes pontuais feitos no corpo da norma, foram introduzidos os itens 12.45.1 e 12.46.1 que tratam de utilização de proteções intertravadas que permitirão a partir de agora o funcionamento das máquinas pelo simples fechamento das proteções. A nova redação do item 12.20.2 também flexibilizou a escolha do dispositivo elétrico necessário para evitar a ocorrência de acidentes com máquinas e equipamentos. Foi suprimida a exigência de utilização de cores para sinalização de segurança das máquinas e equipamentos que estava prevista anteriormente, porém, permanecem as exigências da NR 26 (Sinalização de Segurança) que por sua vez remete a outras normas técnicas. Houve uma flexibilização do monitoramento por meio de sistemas de segurança dos dispositivos de parada de emergência (alínea “f” do item 12.58) que poderão ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo, independentemente do modo de operação. Igualmente, a partir de agora, as escadas de degraus com ou sem espelho bem como a plataforma de descanso (previstas nas alíneas “a” e “e” dos itens 12.74 e 12.75) poderão ter largura útil igual ou superior a 0,60m, pois antes a largura máxima estava limitada à 0,80m. No que diz respeito às alterações dos Anexos, podemos destacar a inclusão de um novo item no Glossário do Anexo IV que esclarece o conceito de “proteção intertravada com comando de partida”. Foi feita uma pequena correção de indicação de dispositivo no item 6.5.4.1 do Anexo XI que trata de máquinas e implementos para uso agrícola e florestal. Para os equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura do Anexo XII, foram esclarecidos os conceitos de válvulas de retenção, contrabalanço e holding de cestas aéreas. A Portaria também estabeleceu requisitos distintos para caçambas (não condutivas) e plataformas metálicas (condutivas). A norma ABNT NBR 16092:2012, e seu anexo C, deverá ser observada nos casos das caçambas não condutivas e nos ensaios e inspeções das cestas áreas. Do mesmo modo, os equipamentos de guindar que receberem cestos acoplados para elevação de pessoas devem ser submetidos a ensaios de integridade estrutural conforme a ABNT 14768:2015. Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões inferiores a 1.000V, a Portaria determina que a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (line), garantindo assim o grau de isolamento adequado, devendo ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para prevenção do risco de choque elétrico conforme a NR 10. Por outro lado, nas tensões iguais ou superiores a 1.000V a caçamba e o equipamento de guindar deverão possuir isolamento, garantindo o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme a norma NBR 16092:2012 e NR 10. A Portaria permite duas opções de cesto suspenso para elevação de pessoas: a) atividades onde tecnicamente for inviável o uso de Plataforma de Trabalho Aéreo – PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado; ou b) nas atividades em que o uso da PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado ou outro processo de trabalho represente maior risco de acidentes para sua realização. Por fim, a Portaria MTE 1.110 passou a vigorar em 22.09.2016, exceto para as cestas aéreas que não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático (item 2.3.2, do Anexo XII), para a qual foi dado o prazo elástico até 2021 para adequação.

A Portaria promoveu algumas alterações no Corpo da Norma e nos Anexos IV, XI e XII da NR 12, embora positivas, estas alterações não atendem as principais premissas defendidas pela Bancada Patronal para uma revisão mais ampla que considere uma linha de corte temporal para preservar o parque industrial existente, sem retroagir para máquinas usadas; obrigações distintas para fabricantes e usuários; e tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Dentre os ajustes pontuais feitos no corpo da norma, foram introduzidos os itens 12.45.1 e 12.46.1 que tratam de utilização de proteções intertravadas que permitirão a partir de agora o funcionamento das máquinas pelo simples fechamento das proteções.

 

A nova redação do item 12.20.2 também flexibilizou a escolha do dispositivo elétrico necessário para evitar a ocorrência de acidentes com máquinas e equipamentos.

 

Foi suprimida a exigência de utilização de cores para sinalização de segurança das máquinas e equipamentos que estava prevista anteriormente, porém, permanecem as exigências da NR 26 (Sinalização de Segurança) que por sua vez remete a outras normas técnicas.

 

Houve uma flexibilização do monitoramento por meio de sistemas de segurança dos dispositivos de parada de emergência (alínea “f” do item 12.58) que poderão ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo, independentemente do modo de operação.

 

Igualmente, a partir de agora, as escadas de degraus com ou sem espelho bem como a plataforma de descanso (previstas nas alíneas “a” e “e” dos itens 12.74 e 12.75) poderão ter largura útil igual ou superior a 0,60m, pois antes a largura máxima estava limitada à 0,80m.

 

No que diz respeito às alterações dos Anexos, podemos destacar a inclusão de um novo item no Glossário do Anexo IV que esclarece o conceito de “proteção intertravada com comando de partida”.

 

Foi feita uma pequena correção de indicação de dispositivo no item 6.5.4.1 do Anexo XI que trata de máquinas e implementos para uso agrícola e florestal.

 

Para os equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura do Anexo XII, foram esclarecidos os conceitos de válvulas de retenção, contrabalanço e holding de cestas aéreas. A Portaria também estabeleceu requisitos distintos para caçambas (não condutivas) e plataformas metálicas (condutivas).

 

A norma ABNT NBR 16092:2012, e seu anexo C, deverá ser observada nos casos das caçambas não condutivas e nos ensaios e inspeções das cestas áreas. Do mesmo modo, os equipamentos de guindar que receberem cestos acoplados para elevação de pessoas devem ser submetidos a ensaios de integridade estrutural conforme a ABNT 14768:2015.

 

Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões inferiores a 1.000V, a Portaria determina que a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (line), garantindo assim o grau de isolamento adequado, devendo ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para prevenção do risco de choque elétrico conforme a NR 10. Por outro lado, nas tensões iguais ou superiores a 1.000V a caçamba e o equipamento de guindar deverão possuir isolamento, garantindo o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme a norma NBR 16092:2012 e NR 10.

 

A Portaria permite duas opções de cesto suspenso para elevação de pessoas: a) atividades onde tecnicamente for inviável o uso de Plataforma de Trabalho Aéreo – PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado; ou b) nas atividades em que o uso da PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado ou outro processo de trabalho represente maior risco de acidentes para sua realização.

 

Por fim, a Portaria MTE 1.110 passou a vigorar em 22.09.2016, exceto para as cestas aéreas que não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático (item 2.3.2, do Anexo XII), para a qual foi dado o prazo elástico até 2021 para adequação.

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